A Vigilância Sanitária, por meio do COES, divulgou nota técnica com orientações referentes a realização de serviços funerários no município durante o período de pandemia da Covid-19.
Segue a nota:
O COES divulgou, nesta semana, nota técnica contendo orientações e procedimentos preventivos à disseminação da Covid-19 que deverão ser adotados pelos estabelecimentos comerciais da cidade.
Segue abaixo a nota:
*texto extraído do site do Governo de Minas Gerais
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS AOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES
Observação inicial: A pandemia por COVID-19 é uma situação emergente e em rápida evolução, o Centro de Operações de Emergência em Saúde e o Centro Mineiro de Controle de Doenças e Pesquisa de Vigilância em Saúde (CMC) continuará fornecendo informações atualizadas à medida que estiverem disponíveis. As orientações podem mudar de acordo com novas condutas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Orgãos Internacionais e avanços cientificos
Considerando o cenário atual do Coronavírus (COVID-19), o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contigenciamento em Saúde do COVID-19 deliberou medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Estado (DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17/2020) e determinou em seu artigo 8 caput e inciso II que sejam mantidas em funcionamento hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais.
Tais estabelecimentos devem intensificar as ações de limpeza; disponibilizar produtos de assepsia aos clientes; manter distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; e divulgar as medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus.
O site da Secretaria de Estado da Saúde, no hotsite sobre a pandemia do Coronavírus, disponibiliza material gráfico de auxílio a essa divulgação, podendo ser acessado em https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus/cidadao
Ainda de acordo com a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-
19 Nº 17/2020, ficam vedadas práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Os fornecedores e comerciantes poderão limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Devem ser respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, ficando determinado aos estabelecimentos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores.
Fica também determinado que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
A Diretoria de Vigilância em Alimentos reafirma as recomendações para as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais de acordo com a Resolução RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, e orienta ainda:
as filas (de “caixa”, setores de atendimento),com sinalização para o direcionamento e distância estabelecida;
Para trabalhadores dos estabelecimentos de que trata esta nota técnica o uso de máscaras caseiras/artesanais é recomendado por contribuírem para evitar a transmissão de doenças respiratórias pela retenção de partículas produzidas pelo sistema respiratório, sendo um importante aliado no enfrentamento à disseminação da doença. Entretanto, não devem ser compartilhadas entre os profissionais e devem ser substituídos sempre que necessário. As máscaras utilizadas devem ser lavadas e higienizadas em solução de água e água sanitária 2 a 2,5% (10 ml de água sanitária para 500ml de água potável). Também deve se tomar o cuidado de não ficar colocando as mãos na máscara durante a atividade. Reiteramos que as máscaras cirúrgicas devem ser utilizadas apenas por profissionais de saúde.
O uso das luvas não se faz necessário, visto que o seu uso não garantirá eficácia maior de proteção do que a higienização frequente das mãos e as demais medidas de proteção individuais.
As autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado fiscalizarão os estabelecimentos, entidades e empresas acerca do cumprimento destas normas e é de responsabilidade dos estabelecimentos a correta orientação aos seus colaboradores e a manutenção das condições adequadas para o exercício das suas atividades, contribuindo assim na prevenção e enfrentamento da COVID-19.
Por fim, informamos que os municípios tem autonomia para editar normas em âmbito municipal que sejam mais restritivas que as aqui apresentadas. Caso isso ocorra, tais normas devem ser seguidas.