DECRETO Nº 067 | 16 DE ABRIL DE 2020

Desde a publicação, em 13 de março, do Decreto Municipal Nº 047/2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública em Brumadinho, a Prefeitura Municipal tem adotado medidas firmes no sentido de se conter a disseminação da COVID-19 na cidade.

A ação mais recente, implantada por meio do Decreto Nº 067/2020, de 16 de abril, surge como uma forma de complementação dos textos anteriores ao dispor sobre o uso obrigatório de máscaras e do antisséptico álcool em gel em locais com circulação de pessoas, considerando determinações da OMS e do Ministério da Saúde.

O Decreto determina, a partir do dia 22 de abril, o uso obrigatório de máscaras por todos os munícipes que deixarem as suas residências para circularem em áreas públicas e frequentarem estabelecimentos comerciais ou industriais na cidade, bem como por todos os prestadores de serviços que atuem nesses espaços. O texto da lei ressalta ainda a necessidade de se redobrar as medidas sanitárias em estabelecimentos como farmácias, postos de gasolina, agências bancárias e comércios de alimentos, como supermercados, açougues e padarias, que passam a ter que fornecer o álcool em gel aos clientes que adentrarem seus espaços. O fornecimento de máscaras descartáveis por estes estabelecimentos não é obrigatório, mas deve ser realizado mediante disponibilidade, ficando vedado o acesso de clientes desprovidos do equipamento de proteção.

A obrigatoriedade da utilização de máscaras e do álcool em gel pelos funcionários dos estabelecimentos acima citados, sobretudo aos empregados encarregados do atendimento à clientes e fornecedores, também passa a ser obrigatória. O uso de máscaras e do antisséptico torna-se obrigatório também para usuários e condutores de transporte coletivo e individual e para todos os servidores da Prefeitura Municipal que trabalhem com atendimento ao público.

Dentre as medidas previstas pelo texto, ressalta-se mais uma vez a necessidade de controle, por parte dos estabelecimentos ainda em operação (em conformidade com o Decreto Municipal 050, de 19 de março de 2020), do fluxo de pessoas em suas dependências, como forma de se preservar o distanciamento e evitar aglomerações. No caso de instituições financeiras e casas lotéricas, o decreto prevê a distribuição de senhas de atendimento e a organização das filas de forma a respeitar a distância mínima de 1,5 metro como estratégia de prevenção.

Em relação ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o decreto fixa o horário especial 9 as 14 horas para abertura do comércio em geral, salvo aqueles que se enquadram nas finalidades excepcionais previstas pelo Decreto 063 de 3 de abril de 2020. Este horário especial não se aplica aos serviços essenciais, como mercados, instituições financeiras, postos de combustível e serviços de saúde em geral.

A determinação modifica ainda o disposto pelo Decreto 050, de 19 de março, acerca das empresas prestadoras de serviços relacionados ao rompimento da Barragem Córrego do Feijão e à construção da adutora da COPASA/MG, que poderão funcionar desde que procedam com a redução tanto de pessoal quanto das atividades.

Criado: 27 Abril 2020
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